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sábado, 21 de abril de 2012

"PANCADÕES" - CONFLITOS DE VIZINHANÇA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

A necessidade humana de permanecer vivendo em grupos, com o objetivo de ajuda mútua, trouxe, indubitavelmente, muitas vantagens para nossa
sociedade, mas também muitos problemas de convivência, como por exemplo, a perturbação do trabalho e do sossego, causada, muitas vezes, por
nossos próprios vizinhos.
É o volume do som de carro, da casa ao lado que está muito alto, animais, que fazem muito barulho à noite, ou, até mesmo, caso de gritaria e
algazarra. As situações que podemos encontrar são infinitas e cada pessoa tem uma história a este respeito para relatar.
Sucede que grande parte das pessoas que perturbam seus vizinhos desconhece as leis acerca do assunto. Existe em nossa sociedade um conceito,
uma crença generalizada de que a produção de ruídos é permitida, por alguma lei até as 22 horas.
No entanto, é uma crença falsa, baseada apenas em ditos populares ou interpretação equivocada de alguma lei.
As pessoas desconhecem que 22 horas é um limite "usual" para os ruídos que estão presentes no cotidiano apenas, e não para todo e qualquer
tipo de barulho. Televisores ligados portas abrindo, buzinas de trânsito, bate-papos animados são exemplo deste tipo de barulho que faz parte da
nossa convivência social e não caracteriza barulho excessivo ou desproporcional. O que é realidade em nossa legislação é que o excesso de barulho
ou ruído é proibido em qualquer horário,, mesmo que seja ao meio-dia.
Muitas pessoas acabam ampliando o direito, a liberdade de viver de forma pacífica e respeitosa para com a sociedade para o "eu posso tudo em nome
do meu divertimento ou trabalho". Esquecem-se de que outras pessoas também tem o direito de se divertir e trabalhar, estudar e principalmente,
descansar. Dessa forma , passam a exercer esse "suposto direito" de forma extremamente, exagerando na produção de ruídos, excedendo-se no
volume e/ou na durabilidade da perturbação.
A questão do excesso de ruídos de modo geral, toma proporções indevidas quando um indivíduo, a pretexto de se divertir ou trabalho, acaba invadindo
com seus ruídos, o modo de vida de outrem, que se vê compelido a interromper uma leitura, um descanso ou soneca, um lazer ou mesmo um trabalho.
Nestes casos configura-se o exagero por parte do perturbador, que pode refletir tanto na intensidade quanto a duração do ruído.
Quem sofre esse tipo de perturbação acaba tendo seu estado de ânimo alterado e, se o dano ocorre afetação psicológica do incomodado,
caracterizada por crises de nervosismo, descontrole , insônia, stress, até a configuração de doenças psicológicas, muito comuns nos dias atuais.
É a natureza que quem sofre a incidência de uma perturbação desta natureza acabe, por fim, queixando-se a quem a produz.
Como muitas vezes não são 22 horas, as discussões são inevitáveis, já que as duas partes, teoricamente, passam a ter razão sob seus pontos de vista.
Como ambos desconhecem a lei, persistem cada um na "sua" razão até que em determinado momento acaba ocorrendo algo mais grave:
uma outra infração penal, já que perturbação também é uma infração penal e esta já estava ocorrendo.
Em decorrência desse e de outros fatos semelhantes, mister se faz uma divulgação, mais ainda, conscientização da nossa comunidade acerca de
direitos e deveres entre vizinhos no tocante à produção de ruídos.
Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que dispões:
"Perturbar alguém , o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria e algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais:
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa."
Do ponto de vista civil também há, por parte do legislador, a preocupação em proteger a convivência social. O artigo 554 do Código Civil,
por sua vez, veda o mau uso da propriedade, quando dispõe que "o proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso
da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam".
A Constituição Federal Também traz disposições acerca do tema. O artigo 225 da Constituição Federal, caput, prescreve que, "todos tem direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Além desta, existem outras disposições legais, como as Resoluções Federais do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 1 e nº 2, de 8 de março de
1990 (Resolução Conama), que estabelecem os critérios de ruídos aceitáveis de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 10.151
e NBR 10.152). Tais normas orientam tecnicamente o limite de nível de ruído para garantir o conforto sonoro da sociedade. Inclusive menciona de
acordo com o local onde ocorre o ruído. Em hospitais, por exemplo, tolera-se em média ruídos que variam entre 35 a 55 decibéis.
As prefeituras têm o poder de regulamentar as normas de silêncio de acordo com as leis de usos e costumes locais, adaptando-as ao modo de vida de
seus habitantes. Quem sofre de perturbação do trabalho ou do sossego também tem a opção de verificar na prefeitura a possibilidade de reclamar,
a fim de sanar a perturbação.
Por fim, nosso objetivo não é o de cercear a liberdade de lazer das pessoas, mas garantir que esta atividade seja efetuada dentro das normas de
convivência pacífica, para que todos possam usufruir de melhor qualidade de vida e evitar conflitos que possam terminar até em crimes extremos,
como, infelizmente, tem ocorrido em nossa sociedade."

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